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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0131891-55.2025.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR AGRAVADO: BRISAS RESIDENCE CLUB LAGO IGAPÓ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS QUE APONTAM PARA A PRECLUSÃO DA QUESTÃO ALEGADA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0131891- 55.2025.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e Agravado BRISAS RESIDENCE CLUB LAGO IGAPÓ. I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em desfavor de BRISAS RESIDENCE CLUB LAGO IGAPÓ, em face da decisão proferida no mov. 211.1 dos autos nº 0053418-18.2022.8.16.0014, de Ação de Cumprimento de Sentença, na qual o juiz de direito rejeitou a impugnação apresentada pela SANEPAR, possibilitando o levantamento dos valores depositados nos autos e determinando o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença. Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) os cálculos apresentados pelo agravado foram integralmente impugnados, pois não há valores devidos, tendo a SANEPAR praticado o faturamento conforme as determinações judiciais, sem cobrança indevida; b) a decisão agravada merece reforma, pois a SANEPAR comprovou que seguiu o julgado, respeitando o consumo real das 304 unidades autônomas, conforme acórdão e sentença; c) os critérios de atualização utilizados pelo agravado são indevidos, pois não houve cobrança fora das decisões judiciais; d) não há indébito no período mencionado na planilha de movimento 189.2, sendo que, inclusive, houve cobrança a menor em determinados meses; e) o volume faturado no período disposto na planilha de cálculo do Agravado considerou as 304 unidades, respeitando o consumo mínimo de 5m³ (304 unidades x 5m³ = 1520m³); f) o prosseguimento da execução causará grave dano de difícil reparação. Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão singular, para o fim de afastar o excesso de execução e julgar improcedente a execução movida pelo agravado, reconhecendo que a SANEPAR aplicou corretamente a forma de cobrança disposta no acórdão, devendo o valor depositado, como garantia da execução, retornar à agravante. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO O recurso não comporta conhecimento. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, notadamente o agravo de instrumento (CPC, art. 1.016, III), compete à parte agravante expor as razões de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os a todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito, Nelson Nery Jr. leciona: De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 176/178. In: Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 148) (Destaques acrescidos) De forma complementar, Cassio Scarpinella Bueno ensina: O “princípio da dialeticidade” (...) atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. Examinado o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (...), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, desde logo, as suas razões. (...) Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 5. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31) (Destaques acrescidos) Ainda sobre o tema, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025) (Destaques acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. AUSÊNCIA. CORRELAÇÃO LÓGICA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO. FALTA. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na AR n. 5.372/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014) (Destaques acrescidos) Também merece destaque o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. posse de artefato explosivo. Recurso de apelação não conhecido. Princípio da dialeticidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “ princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (ARE 681.888-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 205448 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021) (Destaques acrescidos) Na espécie, o magistrado de origem rejeitou a impugnação à execução em sede de cumprimento de sentença, argumentando que a SANEPAR não questionou os valores históricos discriminados na planilha apresentada, tampouco os critérios de atualização utilizados, limitando-se a argumentar que as cobranças foram realizadas de forma correta, fundamento já acobertado pela coisa julgada (mov. 211.1): “2. De início, deve-se deixar expresso que ainda não se iniciou a fase de cumprimento de sentença atinente à obrigação de fazer. Com efeito, se o CPC, em seu art. 780, veda a cumulação de execuções com ritos distintos (fazer e pagar), não há de se presumir que o r. despacho de seq. 193 tenha impulsionado, também, a obrigação de fazer, máxime quando se limitou a mencionar dispositivos legais relacionados à obrigação de pagar. 3.1. Ao mais, em revista dos autos, vê-se ter sido a SANEPAR condenada nos seguintes termos (seq. 141): “a) na obrigação de fazer consistente na determinação de que efetue a cobrança do consumo de água pelo efetivo uso, abstendo-se de cobrar caso não seja aferida leitura, bem como para que cobre o serviço de esgoto com base no exposto pelo parágrafo 12 do art. 43 da Lei nº 11.445/2007 (quantidade equivalente ao volume de água captado pelo hidrômetro instalado na rede do poço artesiano); b) nos termos dispostos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, na obrigação de pagar quantia certa relativa à restituição, em dobro, dos valores adimplidos à Sanepar a título de consumo de água após o requerimento de cancelamento prestado pelo autor (29/04/2022). A correção monetária sobre o valor a ser ressarcido dar-se-á pelo IPCA-E a partir de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo, mês a mês), incidindo juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação inicial (art. 405 do Código Civil c/c 161, §1º do Código Tributário Nacional)”. (...) 3.2. No caso, exige a exequente a devolução dobrada nos valores pagos a título de consumo de água no período compreendido entre maio de 2022 e abril de 2023. Em sua peça impugnatória, a SANEPAR não questiona a informação de pagamento (a possibilitar a repetição), os valores históricos discriminados na planilha de seq. 189.2 (relativos ao montante pago a título de consumo de água) e tampouco os critérios de atualização utilizados pela exequente, que se encontram em conformidade com o título executivo judicial (correção pelo IPCA- E e juros de 12% ao ano, a contar da citação). Em verdade, limita-se a SANEPAR a afirmar que realizou as cobranças de forma correta, destacando, inclusive, ter cobrado valores “a menor” (seq. 204). Ora, a suposta correção da cobrança de valores relativos aos serviços de fornecimento de água, a partir de 29/04/2022, já foi objeto de apreciação judicial, definindo-se o Juízo por sua devolução dobrada. O mais, ao menos no que se refere aos valores adimplidos à SANEPAR a título de consumo de água, resta vencido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, na forma do art. 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 3.3. Sem delongas, o caso é de rejeição da impugnação, possibilitando o levantamento dos valores depositados nos autos.” Todavia, nas razões recursais, a parte agravante, com repetição dos argumentos elencados na petição de impugnação à execução (mov. 204.1), afirma que não efetuou cobranças indevidas, porquanto no período apresentado, o cálculo para obtenção dos valores das faturas seguiu o disposto no Acórdão, não havendo que se falar em devolução de indébito. Descurou-se, entretanto, que a rejeição da impugnação foi motivada porque a questão alegada (cobrança dos valores e devolução em dobro) já foi objeto de decisão transitada em julgado. Não deduziu, portanto, fundamento apto a infirmar a decisão recorrida neste ponto, não sendo suficiente a reiteração de forma sintetizada dos termos deduzidos no petitório originário, violando o princípio da dialeticidade recursal. Frise-se que para atender ao princípio da dialeticidade, cabia à agravante demonstrar que a decisão de primeiro grau se baseou em premissa equivocada. O princípio da dialeticidade exige da parte o enfrentamento de todos os fundamentos adotados pelo Juízo para embasar sua decisão, de modo que, quando esta é assentada em vários fundamentos, todos devem ser combatidos, pois, remanescendo um, suficiente, por si, para a manutenção do decisum, de nada adianta divagar sobre os demais. Com efeito, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo. De idêntica orientação, as seguintes decisões deste Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102039-20.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.03.2025) (Destaques acrescidos) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECORRENTE QUE NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.016, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045017-04.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.05.2024) (Destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA À AGRAVANTE. RECURSO QUE NÃO ATACA UM DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO PARA INDEFERIR O PEDIDO – O DE QUE A LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR, TORNANDO A MATÉRIA PRECLUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL AO QUAL SE NEGA CONHECIMENTO (CPC, ARTIGO 932, III). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046246-62.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.05.2025) (Destaques acrescidos) Destaca-se, por fim, ser inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, haja vista que as hipóteses de regularização estampadas no dispositivo legal são inerentes aos vícios sanáveis e, no caso em tela, trata-se de defeito irrecuperável, pois ligado intrinsecamente ao conteúdo do recurso. (...) só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato da interposição do recurso. O mesmo se diga do recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1502) (Destaques acrescidos) Nessa direção, menciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO E RECONVENCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA-RECONVINTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação prevista no art. 932 do CPC/15 está restrita a irregularidades estritamente formais, uma vez que a apresentação das razões recursais induz à preclusão consumativa, de modo que não possível conceder prazo à parte para complementar a fundamentação da insurgência. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.784.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021) (Destaques acrescidos) Assim, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar a decisão considerada injusta ou ilegal e o agravante não rebateu todos os argumentos utilizados pelo juízo singular, o recurso não merece ser conhecido, devido à flagrante violação ao princípio da dialeticidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 182, inciso XIX, do RITJPR, restando prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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